É o benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Esse serviço é realizado de forma não presencial. Sendo assim, não é necessário o comparecimento presencial do contribuinte em qualquer uma das unidades do INSS, a não ser, é claro, quando solicitado para eventual comprovação.
1. Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador;
2. O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
3. O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Qual a duração do benefício?
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Quais os documentos originais necessários?
1. A fim de ser atendido nas agências do INSS, você deve nos apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
2. O trabalhador também deve nos apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
3. O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar-nos a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
4. O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve nos apresentar atestado médico original, específico para gestante.
5. Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
6. Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Informações Importantes
1. Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
2. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
3. O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
4. O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
OBSERVAÇÃO: A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salarios-maternidade/salarios-maternidade