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Auxílio-reclusão urbano

O que é o auxílio-reclusão urbano?

É o benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção.

OBSERVAÇÃO: Ressaltamos que o segurado não pode estar recebendo salário nem outro benefício do INSS.

O que é necessário para que os dependentes tenham direito a esse benefício?

É preciso que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (isto é, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.

OBSERVAÇÃO: Se a renda do segurado estiver acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. É importante deixar claro também que agora é necessário que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, isto é, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa ter direito ao benefício do auxílio-reclusão. 

Informações Importantes

1. Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam  “Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão”, documento feito pelas unidades prisionais, que deve ser apresentada a cada 3 meses no INSS.

OBSERVAÇÃO: Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.

2. Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.

3. A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

4. Se o segurado for posto em liberdade, fugir da prisão ou passar a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Informações exclusivas para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia

A duração será de 4 meses  contados a partir da data da prisão:

1. Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;

2. Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:

Idade do dependente na data da prisão      Duração máxima do benefício ou da cota

  • Menor de 21 anos                                 3 anos
  • Entre 21 e 26 anos                               6 anos
  • Entre 27 e 29 anos                               10 anos
  • Entre 30 e 40 anos                               15 anos
  • Entre 41 e 43 anos                               20 anos
  • A partir de 44 anos                              Vitalício

 Informações exclusivas para filhos e equiparados

O benefício terá duração até os 21 anos de idade, exceto se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, ocorrerá a cessação do benefício.

Quem pode utilizar esse serviço?

Aqui, temos duas situações. Vejamo-las:

 1. Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (isto é, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (isto é, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação

 2. Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade. Se for inválido ou com deficiência, não existe limite de idade;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Se for inválido ou com deficiência, não existe limite de idade.

Quais os documentos originais necessários?

1. Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;

2. Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Que documentos poderão ser solicitados pelo INSS?

1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, caso haja;

3. Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;

3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).

 Observações Finais

1. Caso a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. No entanto, caso seja necessário o acerto de dados cadastrais, é preciso apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;

2. A cada três meses, deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

3. Logo que o segurado recluso seja posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, a fim de que não haja recebimento indevido do benefício;

4. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;

5. O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;

6. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-reclusao-urbano