O que é o auxílio-reclusão urbano?
É o benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção.
OBSERVAÇÃO: Ressaltamos que o segurado não pode estar recebendo salário nem outro benefício do INSS.
O que é necessário para que os dependentes tenham direito a esse benefício?
É preciso que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (isto é, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.
OBSERVAÇÃO: Se a renda do segurado estiver acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. É importante deixar claro também que agora é necessário que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, isto é, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.
Informações Importantes
1. Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam “Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão”, documento feito pelas unidades prisionais, que deve ser apresentada a cada 3 meses no INSS.
OBSERVAÇÃO: Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
2. Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.
3. A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
4. Se o segurado for posto em liberdade, fugir da prisão ou passar a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Informações exclusivas para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia
A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão:
1. Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
2. Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou da cota
- Menor de 21 anos 3 anos
- Entre 21 e 26 anos 6 anos
- Entre 27 e 29 anos 10 anos
- Entre 30 e 40 anos 15 anos
- Entre 41 e 43 anos 20 anos
- A partir de 44 anos Vitalício
Informações exclusivas para filhos e equiparados
O benefício terá duração até os 21 anos de idade, exceto se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, ocorrerá a cessação do benefício.
Quem pode utilizar esse serviço?
Aqui, temos duas situações. Vejamo-las:
1. Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (isto é, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (isto é, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação
2. Em relação aos dependentes:
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade. Se for inválido ou com deficiência, não existe limite de idade;
- Para os pais: comprovar dependência econômica;
- Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Se for inválido ou com deficiência, não existe limite de idade.
Quais os documentos originais necessários?
1. Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
2. Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Que documentos poderão ser solicitados pelo INSS?
1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, caso haja;
3. Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
Observações Finais
1. Caso a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. No entanto, caso seja necessário o acerto de dados cadastrais, é preciso apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
2. A cada três meses, deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
3. Logo que o segurado recluso seja posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, a fim de que não haja recebimento indevido do benefício;
4. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
5. O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
6. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-reclusao-urbano