É o benefício que visa garantir proteção previdenciária ao segurado que completar idade mínima necessária para receber o benefício.
É realizado de forma não presencial. Sendo assim, não é necessário o comparecimento presencial do contribuinte em qualquer uma das unidades do INSS, a não ser, é claro, quando solicitado para eventual comprovação.
Quem pode utilizar esse serviço?
1. O trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (para homens) ou 61 anos (para mulheres);
2. Indivíduo com tempo carência mínima de 180 meses de contribuição.
Quais documentos devem ser apresentados para solicitarmos o benefício?
1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, caso exista;
2. Documentos pessoais do interessado com foto;
3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
4. Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
Observação: Esses documentos devem ser apresentados, para que possamos analisar se o trabalhador preenche os requisitos que lhe darão direito ao recebimento desses benefícios e alguns serão acrescentados ao processo administrativo quando solicitados pelo INSS.
Informações Importantes:
1. O tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS em período anterior a 25 de julho de 1991;
2. A aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
3. O aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial;
Observação: Nessa situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).
4. Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-urbana