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Aposentadoria por invalidez

O que é aposentadoria por invalidez?

É um benefício que cabe ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

Como é pago o benefício?

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Quais as etapas para o recebimento do benefício?

Em etapa inicial, devemos requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.

Uma vez que a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Questionamentos: 

a) Quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício tem direito à aposentadoria por invalidez?

Resposta: Não, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

b) O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício?

Resposta: Sim, nesse caso, fazemos o requerimento por meio de procedimento administrativo.

Observação: Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Se o benefício for cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

c) A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito?

Resposta: Sim.

d) O aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS periodicamente?

Resposta: Sim. De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido.

Observação: Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente).

e) O cidadão pode solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia?

Resposta: Sim. Para isso, é preciso preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-invalidez